quinta-feira, 1 de março de 2012

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 (Do Sr. FELIPE BORNIER) EM BENEFÍCIO DOS PROFESSORES



Projeto de Lei abordado anteriormente neste blog.

Estou publicando essa matéria novamente no intento de que os professores que ainda não tiveram a oportunidade de visualizar o projeto no site http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=525397, possam ter a oportunidade de lê-lo no "Ocê I Eu", tendo em vista a enorme relevância do assunto para a categoria.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. FELIPE BORNIER)
Concede isenção do Imposto de Renda sobre a remuneração de professores, nas condições que estabelece.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta nova hipótese de isenção do Imposto de Renda da pessoa física na legislação tributária.
Art. 2º Inclua-se ao art.6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o seguinte inc. XXIII:
“Art.6º.......................................................................................................................................................................
XXIII – os valores recebidos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de remuneração, quando o beneficiário for professor lotado e em efetivo exercício na rede pública de educação infantil, fundamental, média e superior.” (NR)
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Educação é pilar para uma vida saudável e plena.
É indiscutível que vivemos em um país carente de educação e, por conseguinte, de educadores. É notório que cabe ao poder público criar mecanismos que incentivem o maior número possível de pessoas a migrarem para o exercício do magistério.

Ao longo dos anos, percebemos o quanto o professor tem sido sacrificado, não só na fixação do salário em relação de emprego, como também na tributação de seus ganhos.
Educar é uma arte. Mas também é um trabalho de grande impacto social, com repercussão no desenvolvimento do país, uma vez que seria impensável uma nação sem escolas, sem estudos e sem professores.

Ao vermos um professor em sala de aula, devemos lembrar-nos dos fundamentos legais desta honrada profissão, porquanto os educadores têm lugar de honra nos três poderes constituídos: muitos de nossos juízes, legisladores e altos funcionários da administração pública são originários da carreira acadêmica, e têm usado a experiência adquirida no trato com os alunos para o desempenho de suas funções públicas.

De acordo com a orientação do sistema político em que vivemos, e que pretende reformar o anterior, foi atribuído ao ensino prioridade absoluta. E nem poderia ser de outra forma, pois é através da preparação das lideranças que poderemos ter um país consciente, forte e independente.

Assim sendo, é oportuna a mudança que pretendemos efetuar. O magistério já é, por si mesmo, sacrificante, exigindo dedicação absoluta de quem o exerce. Justo que se dê a esse corpo profissional um tratamento condigno, como é merecido por uma classe de pessoas que são diretamente responsáveis pelo crescimento do Brasil.

Contamos, pois, com o apoio dos nobres Pares desta Casa para aprovação desta iniciativa, que pretende isentar do Imposto de Renda a remuneração de professores que exerçam na rede pública infantil, fundamental, média e superior as atividades de docente.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado FELIPE BORNIER [PSD,RJ)

( O projeto foi apresentado na Câmara em 26 de outubro de 2011)
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=525397

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